Chancelaria Arquidiocesana  


 Por ocasião do Jubileu na Arquidiocese de Mariana, que celebra 1 ano de elevação a Arquidiocese para a promoção das vocações, a fim de suscitar o crescimento e o amadurecimento das sagradas vocações que são um dom do amor do Coração de Jesus, o Sumo e Eterno Sacerdote estabelece que receberão Indulgência Plenária, de 23 de Fevereiro a 25 de Abril de 2022, todos os fiéis, que, com ânimo desapegado de qualquer pecado cumprirem as condições habituais:  comunhão eucarística, orações segundo as intenções do Santo Padre, e a obra prescrita de :

Visitar como peregrino a Catedral Basílica Nossa Senhora da Assunção, participar ali dos sagrados ritos, e rezar a Nossa Senhora da Assunção, pelas vocações sacerdotais e santificação do clero arquidiocesano, concluindo com o Pai-Nosso, a Profissão de Fé e invocações ao Sagrado coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria. 

Doentes e Idosos

Os doentes, idosos e todos aqueles que por grave motivo estiverem impedidos de comparecer, poderão obter igualmente a indulgência plenária se, com completo desapego do coração de qualquer pecado e com intenção de cumprir o quanto antes as três condições habituais, oferecendo suas preces e seus sofrimentos, pelas vocações sacerdotais e santificação do clero arquidiocesano, ao Coração de Jesus por meio de Maria.

Indulgências Plenária

§1471  A doutrina e a prática das indulgências na Igreja estão estreitamente ligadas aos efeitos do Sacramento da Penitência.
“Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida aos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos” (Paulo VI, Const. Apost., Indulgentiarum doctrina, 2)
“A indulgência é parcial ou plenária, conforme libera parcial ou totalmente da pena devida pelos pecados (Indulgentiarum Doctrina,2 ). Todos os fiéis podem adquirir indulgências (…) para si mesmos ou para aplicá-las aos defuntos” (CDC, cân 994)

Pe. Giovanni Aguilar C.Ss.R

Chanceler do Arcebispado


+ Dom Ricardo Cardeal Dias
Arcebispo Metropolitano